DATA 26/08/2020
3A EDUARDO
HABILIDADES/OBJETIVO: Caracterizar o idealismo e dialética no pensamento hegeliano.
ATIVIDADE: 01 – DEFINA ( O QUE É) ILUMINISMO?
LINK DE VIDEO AULA: youtube.com/watch?v=ZJIKerSAqUY
3B NARA
Atividades e Orientação:
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Coloque a data e o assunto da
aula de hoje em seu caderno,
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Leia atentamente o texto,
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Faça um breve resumo em seu
caderno.
Sobre o Estado -
Filosofia do Direito de Hegel
Se a razão – como diz
Hegel – “é a certeza consciente de ser toda a realidade” e a verdade reside
apenas no todo, as partes se tornam racionais à medida que participam do todo
de forma consciente. O Estado para Hegel é um todo ético organizado, isto é, o
verdadeiro, porque é a unidade da vontade universal e da subjetiva. É, como
entende o referido autor, a substância ética por excelência, significando com
isso que Estado e a constituição são os representantes da liberdade concreta,
efetiva.
O direito estatal
externo repousa sobre relações entre Estados autônomos. Contudo, o Estado para
Hegel é o que é em-si e para-si e, portanto, tem a efetividade de sua
universalidade ou totalidade plena. Esta totalidade refere-se à união do
espírito objetivo e o espírito subjetivo em que o indivíduo tem sua realidade e
objetividade moral sendo parte do todo ético. Dessa forma, o indivíduo tem uma
relação jurídica para com o Estado, isto é, tem um tribunal acima de si que
realiza o direito enquanto liberdade. Mas as relações entre estados, diz Hegel,
não são da mesma natureza que as dos indivíduos em sua vida privada e o Estado:
sendo cada Estado uma totalidade em-si e para-si, sua vontade reside na
particularidade para a qual se volta (substância ética, o povo). Daí que, não
havendo nada acima do Estado, a relação entre os Estados se dá na forma do
contrato e do respeito mútuo. Um Estado precisa ser reconhecido por outro para
que tenha sua legitimidade absoluta.
Verifica-se que tal
consideração sobre o Estado mostra-o, em sua individualidade, no estado de
natureza. Isto nos leva a compreender que se não há acordo entre as vontades
particulares dos Estados em meio a uma disputa, esta só pode ser resolvida com
a guerra. A guerra, para Hegel, é legítima, pois além de ser considerada
transitória (porque contém em si a possibilidade da paz), ela também é válida
para a saúde moral dos povos, renovando a vaidade dos bens e coisas temporais.
Assim, fica de certo
modo evidenciada a pouca simpatia do filósofo pela criação de um Estado
mundial. Para que isto fosse possível, seria necessário que houvesse um acordo
unânime entre todos os Estados de tal forma que prevalecesse a vontade
universal, o que, segundo Hegel, dificilmente ocorrerá porque as considerações
desta organização sempre repousariam sobre uma forma de contingência, isto é,
sobre princípios de uma vontade particular.
Não
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Entretanto, o problema
é: se o Estado é a razão efetivada, as contradições em seu interior não
levariam à superação deste, já que a lógica de Hegel sempre prevê uma síntese?
Mesmo que a razão não leve ao seu contrário, as contradições no interior do
Estado serviriam somente para aperfeiçoar as suas instituições, uma vez que “a
história universal é o progresso na consciência da liberdade” e o Estado,
conforme Hegel, é o fim (télos) da história? Além disso, ainda conforme a sua
lógica, não deveria Hegel ter concebido uma organização mundial, um todo pleno
(assim como preferiu um Estado a uma coleção anárquica de indivíduos) do que
uma coleção de Estados anárquica?
Portanto, são essas as
principais questões com relação ao direito estatal externo hegeliano. O que se
evidencia é a possibilidade de que Hegel teve um momento de sua particularidade,
que pode ter seu contraste no fato de que, na juventude, idolatrava Napoleão e
desprezava a Prússia, mas, em adulto, foi um servidor fiel do Estado prussiano.
Se verdadeiramente há um progresso da liberdade na consciência, por que este
não se dá a nível cosmopolita, restringindo-se a um espírito objetivo de um
povo e, com isso, de vários povos, não sendo, portanto, universal? Hegel vê o
Estado em sua multiplicidade de relações exteriores, sem nenhum fundamento que
as justifique ou as legitime senão o acordo contratual entre os Estados
visando, cada um, o seu bem-próprio. Em caso contrário, dar-se-á a guerra que,
como já vimos, é até benéfica e devidamente justificada.
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